Cláusulas Contratuais

“A data de vencimento do pagamento do valor mensal do benefício, bem como sua forma, serão aquelas indicadas na Proposta, sendo que a falta de pagamento na data de seu vencimento acarretará multa compensatória de 2% (dois por cento) sobre o referido valor mensal do benefício e acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do benefício. No período de inadimplência, poderá ocorrer a suspensão automática do benefício no dia seguinte ao inadimplemento, cuja utilização somente será restabelecida a partir da quitação do (s) valor (es) pendente (s), acrescido (s) dos encargos supracitados, observada a possibilidade de cancelamento, conforme disposto no item 20, (ii), desta Proposta.”

 

“O benefício poder ser cancelado: (i) por solicitação expressa minha, como beneficiário titular, à Administradora de Benefícios, observados os prazos e as condições estabelecidos pela Administradora de Benefícios; (ii) automaticamente, pela falta de pagamento de 1(um) valor mensal do benefício por prazo superior a 30(trinta) dias, contados a partir do início da data da vigência do mês inadimplido, com minha consequente exclusão e a de meu(s) beneficiários(s) dependente(s), sem prejuízo da cobrança do(s) valores pendente(s); (iii) pela perda da minha elegibilidade na Entidade; e (iv) por motivo de falecimento do beneficiário. O beneficiário poderá ainda ter o atendimento suspenso automaticamente após a data de vencimento nos casos de falta de pagamento.”

 

“Tenho ciência que a Administradora de Benefícios poderá realizar a cobrança judicial ou extrajudicial; caso haja pendência financeira de pagamento do Benefício, através de e-mails, torpedo SMS e/ou qualquer outro meio legal de comunicação”