SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COMERCIAL DE CARGA DO LITORAL PAULISTA
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012
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16- PLANO DE SAÚDE
CLÁSULA DECIMA-SEXTA
As empresas fornecerão plano de assistência medica a todos os seus empregados, no exercício pleno da suas funções, mediante desconto de ate 50% (cinqüenta por cento) do valor cobrado pela empresa contratada. Caso o empregado opte pela inclusão de dependente (s), esse se responsabilizará, integralmente, pelos custos adicionais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Em caso de afastamento pela Previdência Social, o Plano de Saúde será mantido apenas aos funcionários que tiverem sofrido acidente de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Essa clausula não se aplica aos funcionários que estiverem no curso de contrato por prazo determinado.
PARÁFRAFO TERCEIRO
A assistência médica, após pesquisa feita pela Comissão do Plano de Saúde patronal e do representante do sindicato laboral, recomendam a Intermédica pelas melhores condições ofertadas, devendo as empresas que já mantêm convênio com a mesma, que seja respeitado os mesmo critérios e condições já ofertados e que também, serão respeitados os prazos dos vencimentos dos planos de saúde que não sejam a Intermédica, para que não gerem multas por rompimento.
PARÁGRAFO QUARTO
As empresas deverão implantar o presente convenio dentro do prazo de 60 dias.
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